Cartorio, Marcando a data do Casamento, Regime de Bens, Juiz de Paz

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Noivas

Orientações de Casamentos

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Os Sacramentos e sua recepção são atos de fé e não apenas atos sociais. Portanto, recomenda-se:

a preparação interior deve ser a principal, e não apenas os trajes e a ornamentação. Recomenda-se um discreto decoro.
devem ser evitados o luxo e a ostenção, que são totalmente contrários ao espírito do Evangelho.
toda a assembléia presente seja motivada a ser participante e não apenas assistente da celebração.

Como Jesus Cristo amou a Igreja e se entregou por ela, assim o Sacramento do Matrimônio quer ser a expressão desse dom e desse amor que se concretiza naqueles que querem assumir com maturidade a Aliança de amor entre um homem e uma mulher, numa comunhão total de duas vidas em vista de construir uma família verdadeiramente cristã (cf. Ef 5,33).

Para casar na Igreja, os noivos devem ser pessoas que se esforcem para viver o seu compromisso cristão: pessoas batizadas, convêm que sejam confirmadas, perante a Eucaristia.

Música:
Durante a celebração, devem ser executadas músicas compostas para uso da Igreja, não sendo autorizadas músicas profanas.

Local da celebração do Matrimônio:
A própria celebração dos sacramentos prepara os fiéis do melhor modo possível para receberem a graça, cultuarem devidamente a Deus e praticarem a caridade. Por isso:

A celebração do Matrimônio deve ser realizada na Paróquia da noiva ou noivo, como expressão da participação e comunhão na vida da comunidade. Todo Pároco, Vigário Paroquial e Diácono, devidamente jurisdicionados pela Cúria, presidem validamente à celebração do Matrimônio dentro da sua Paróquia.

Tendo feito, o processo matrimonial, o Pároco do noivo ou da noiva pode autorizar, por escrito, aos noivos, a celebração do Matrimônio em outra Paróquia.
Para presidir validamente à celebração do Matrimônio fora da sua paróquia, qualquer sacerdote ou diácono precisa da jurisdição do respectivo Pároco local, por escrito.
Seja entregue aos nubentes, após a celebração, uma Certidão do Matrimônio religioso.
O matrimônio contraído seja anotado no livro dos batizados, onde o Batismo dos cônjuges está registrado. O Pároco do lugar da celebração comunique, quanto antes, ao Pároco do lugar do Batismo a celebração do Matrimônio.

Casos de Desquitados e Divorciados:
O Pároco estuda pessoalmente, ou com recurso à Cúria Arquidiocesana, com atenção e misericórdia, os casos de desquitados, divorciados, casados só no civil, que desejam contrair Matrimônio na Igreja. Os que são casados na Igreja, agora desquitados ou divorciados e desejam participar da vida paroquial, sejam tratados com caridade, observando-se o que estabelece a Santa Sé, lembrados que “o filho do Homem veio procurar e salvar o que estava perdido”(Lc 19,20). Realizem-se encontros dos que estão morando juntos para que regulamentem sua situação.

Amasiados e divorciados recasados não podem ser absolvidos, nem comungar.

Rito Ucraniano:
Se os noivos pertencem ao rito ucraniano e querem se casar no rito romano, pede-se a autorização por escrito assinada pelo Bispo local do rito ucraniano.